MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 01/2015
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Senhoras Vereadoras:
Tenho a honra de apresentar este Projeto de Lei que dispõe
sobre normas gerais e diretrizes para o Poder Público prestar apoio técnico,
institucional, financeiro e operacional para a recuperação e reforma de
habitações de interesse social no âmbito do Município de Alvorada.
Esta normativa prevê, entre outros dispositivos, garantir
moradia digna como direito e vetor de inclusão social com participação popular
e integrado às políticas habitacionais do Município e dos governos Estadual e
Federal.
Serão incluídas nestas diretrizes empreendimentos
habitacionais construídos há mais de 10 (dez) anos cujas habitações tenham sido
construídas e/ou financiadas através de programas dos governos Estadual e
Federal, pertencentes a famílias com renda mensal de até 3 (três) salários
mínimos.
Com isso busca-se instrumentalizar e agilizar reformas em
habitações construídas pelo Poder Público edificadas há muito tempo e que estão
sofrendo com deterioração por ação do tempo, ou que não receberam as adequadas
manutenções.
Por tais razões peço o apoio dos colegas Vereadores e
Vereadoras para a aprovação deste Projeto de Lei.
Alvorada, 26 de Janeiro de 2015.
Marcus Thiago
Vereador - PT
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PROJETO DE LEI Nº 01/2015
Estabelece
normas gerais e diretrizes para o Poder Público prestar apoio técnico,
institucional, financeiro e operacional para a recuperação e reforma de
habitações de interesse social no âmbito do Município de Alvorada.
Art. 1º Esta
Lei estabelece normas gerais e diretrizes para o Poder Público prestar apoio
técnico, institucional, financeiro e operacional para a recuperação e reforma
de habitações de interesse social no âmbito do Município de Alvorada.
Art. 2º A assistência técnica prevista no artigo anterior poderá
abranger todos os trabalhos de projeto, acompanhamento e execução de obras e
serviços a cargo dos profissionais das áreas de arquitetura, urbanismo e
engenharia necessários para a recuperação e reforma de habitações de
interesse social, sempre observando os seguintes
princípios:
I.
Compatibilidade e integração das políticas habitacionais do Município
com as de outras esferas governamentais e também da sociedade civil, bem como
das demais políticas setoriais de desenvolvimento urbano, ambientais e de
inclusão social;
II.
Moradia digna como direito e vetor de inclusão social;
III.
Democratização, descentralização, participação popular, controle social
e transparência dos procedimentos decisórios;
IV.
Função social da propriedade urbana, visando a garantir atuação
direcionada ao pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da
propriedade;
Art. 3º Poderão ser beneficiários da presente lei famílias
com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos, residentes em moradias de
interesse social, cujas habitações tenham sido construídas e/ou financiadas
através de programas governamentais.
Art. 4º A atuação do Município de Alvorada, nos termos da
presente Lei, observará na medida do possível como critério atender
proporcionalmente o maior número de beneficiários, priorizando obras e serviços
de abrangência coletiva e de caráter participativo.
Art. 5º Esta
Lei não se aplica em relação a empreendimentos habitacionais construídos a
menos de 10 anos ou em relação a vícios construtivos cuja responsabilidade de
reparação seja do construtor ou do financiador.
Art. 6º
Observados os critérios de viabilidade operacional, orçamentária e financeira,
bem como o atendimento dos requisitos estabelecidos nesta Lei, os técnicos do Município farão a avaliação dos imóveis, apontando os
problemas mais relevantes e possíveis soluções, processo esse que será
realizado com a participação dos moradores.
Art. 7º O plano de trabalho será realizado em conjunto com
os moradores, definindo os serviços e obras que serão realizadas nos
imóveis e fixando como será dará o apoio do Poder Público, bem como as
obrigações que caberão aos beneficiários, podendo estabelecer conforme o caso
regime de mutirão.
Art. 8º Poderá
o Município celebrar convênios, bem como firmar termos e instrumentos de
parceria com entidades públicas e/ou da sociedade civil para implementar
recuperações e reformas de habitações de interesse social, observadas normas
gerais e diretrizes previstas nesta Lei.
Art. 9º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE
DO VEREADOR MARCUS THIAGO, em 26 de
Janeiro
de 2015.
Marcus Thiago
Vereador - PT
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