Fala CIDADÃO

quarta-feira, 4 de fevereiro de 2015

Projeto de Lei busca apoiar recuperação e reforma de habitações de interesse social

MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 01/2015

Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Senhoras Vereadoras:


Tenho a honra de apresentar este Projeto de Lei que dispõe sobre normas gerais e diretrizes para o Poder Público prestar apoio técnico, institucional, financeiro e operacional para a recuperação e reforma de habitações de interesse social no âmbito do Município de Alvorada.

Esta normativa prevê, entre outros dispositivos, garantir moradia digna como direito e vetor de inclusão social com participação popular e integrado às políticas habitacionais do Município e dos governos Estadual e Federal.

Serão incluídas nestas diretrizes empreendimentos habitacionais construídos há mais de 10 (dez) anos cujas habitações tenham sido construídas e/ou financiadas através de programas dos governos Estadual e Federal, pertencentes a famílias com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos.

Com isso busca-se instrumentalizar e agilizar reformas em habitações construídas pelo Poder Público edificadas há muito tempo e que estão sofrendo com deterioração por ação do tempo, ou que não receberam as adequadas manutenções.

Por tais razões peço o apoio dos colegas Vereadores e Vereadoras para a aprovação deste Projeto de Lei.

Alvorada, 26 de Janeiro de 2015.


Marcus Thiago
Vereador - PT


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PROJETO DE LEI Nº 01/2015


Estabelece normas gerais e diretrizes para o Poder Público prestar apoio técnico, institucional, financeiro e operacional para a recuperação e reforma de habitações de interesse social no âmbito do Município de Alvorada.


Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais e diretrizes para o Poder Público prestar apoio técnico, institucional, financeiro e operacional para a recuperação e reforma de habitações de interesse social no âmbito do Município de Alvorada.

Art. 2º A assistência técnica prevista no artigo anterior poderá abranger todos os trabalhos de projeto, acompanhamento e execução de obras e serviços a cargo dos profissionais das áreas de arquitetura, urbanismo e engenharia necessários para a recuperação e reforma de habitações de interesse social, sempre observando os seguintes princípios:

       I.            Compatibilidade e integração das políticas habitacionais do Município com as de outras esferas governamentais e também da sociedade civil, bem como das demais políticas setoriais de desenvolvimento urbano, ambientais e de inclusão social;

    II.            Moradia digna como direito e vetor de inclusão social;

 III.            Democratização, descentralização, participação popular, controle social e transparência dos procedimentos decisórios;

 IV.            Função social da propriedade urbana, visando a garantir atuação direcionada ao pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade;

Art. 3º Poderão ser beneficiários da presente lei famílias com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos, residentes em moradias de interesse social, cujas habitações tenham sido construídas e/ou financiadas através de programas governamentais.

Art. 4º A atuação do Município de Alvorada, nos termos da presente Lei, observará na medida do possível como critério atender proporcionalmente o maior número de beneficiários, priorizando obras e serviços de abrangência coletiva e de caráter participativo.

Art. 5º Esta Lei não se aplica em relação a empreendimentos habitacionais construídos a menos de 10 anos ou em relação a vícios construtivos cuja responsabilidade de reparação seja do construtor ou do financiador.

Art. 6º Observados os critérios de viabilidade operacional, orçamentária e financeira, bem como o atendimento dos requisitos estabelecidos nesta Lei, os técnicos do Município farão a avaliação dos imóveis, apontando os problemas mais relevantes e possíveis soluções, processo esse que será realizado com a participação dos moradores.

Art. 7º O plano de trabalho será realizado em conjunto com os moradores, definindo os serviços e obras que serão realizadas nos imóveis e fixando como será dará o apoio do Poder Público, bem como as obrigações que caberão aos beneficiários, podendo estabelecer conforme o caso regime de mutirão.

Art. 8º Poderá o Município celebrar convênios, bem como firmar termos e instrumentos de parceria com entidades públicas e/ou da sociedade civil para implementar recuperações e reformas de habitações de interesse social, observadas normas gerais e diretrizes previstas nesta Lei.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
   
GABINETE DO VEREADOR MARCUS THIAGO, em 26 de
Janeiro de 2015.


Marcus Thiago
Vereador - PT

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